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Produtores de alimentos X Ambientalistas radicais Nelson Ramos Barretto Paulo Henrique Chaves Em sã consciência — e até mesmo por educação — ninguém pode ser contrário à preservação do meio ambiente. Discordar dos exageros na sua defesa, isso sim, pode e deve ser feito, e até com veemência. Para se aplicar dispositivos legais justos nessa questão, faz-se necessário, além de muito bom senso, uma abrangente análise de todos os setores envolvidos pelas normas reguladoras. Mas não é essa a política que vimos assistindo no Brasil, onde pululam os radicalismos com aplicações de pesadas penalidades para uma única infração, muitas vezes sem julgamento. Criam-se leis com prazos impossíveis de serem cumpridos, como a Instrução Normativa nº 001, de 29 de fevereiro de 2008, que deu origem a tantas punições. O mesmo se pode dizer do Decreto 6.514/08, que impôs a todos os agricultores brasileiros multas diárias com valores confiscatórios, por falta de averbação de reserva legal. Ademais, com exigências impraticáveis sobre as APPs (Áreas de Preservação Permanente), o que ipso facto colocou 90% dos produtores rurais na ilegalidade. A prorrogação do prazo para os agricultores se adequarem ao Código Florestal, feita pelo Decreto 7.029, de 10/12/2009, não passou de expediente político na tentativa de ganhar tempo e mitigar as pressões contrárias e coerentes, mas deixando reféns da lei os atingidos.
Princípio de sustentabilidade Tais medidas parecem radicadas em uma política ideológica e preconceituosa, pois é inconcebível que elas não levem em consideração o princípio de sustentabilidade, formado pela combinação de três fatores: a) eficiência econômica; b) responsabilidade ambiental; c) equilíbrio social. No Estado de Direito, antes de se aprovarem as leis, torna-se imperiosa a discussão exaustiva entre os segmentos envolvidos. No caso específico, a classe dos produtores rurais é a mais concernida, no entanto ela é a que de maneira contumaz vem sendo mantida mais afastada das decisões. De acordo com tal princípio, e observando estritamente o que mais importa à sociedade brasileira, devem ser considerados os seguintes aspectos: 1) O excesso de reservas de vegetação nativa. Existe mesmo a obrigação legal de retroatividade para as propriedades que ainda não as possuem, a fim de formar pequenas ilhas de vegetação. Se este item for analisado com base no princípio da sustentabilidade, conclui-se que ele apresenta resultados práticos muito duvidosos, podendo mesmo acarretar mais danos que benefícios. Exige demais do proprietário rural, sob o pretexto, aliás pífio, de combater o duvidoso e hipotético aquecimento do planeta. Além de tratar-se de uma aventura baseada numa hipótese discutível, os produtores rurais terão de arcar com o custo total dessa aventura. Supõe-se estar favorecendo o planeta, mas em detrimento de toda a população brasileira, que representa cerca de 3% da população mundial. Impedir a redução controlada de uma parte da vegetação nativa e exigir a complementação da reserva legal podem ter efeito danoso na produção de alimentos. 2) A produção de alimentos deve fazer-se em volume e preços acessíveis, de modo a beneficiar a população nacional, proporcionando níveis decentes de alimentação principalmente aos mais necessitados. Carne: alimento mais barato do mundo O exemplo do setor agropecuário é esclarecedor. Na pecuária de corte, o produtor rural recebe menos de 30% do valor da carne bovina pago pelo consumidor nos açougues, além disso nada lhe pagam pelo couro, cabeça, miúdos e sebo do gado abatido. Ou seja, mais de 70% do valor do boi fica com o Estado (através de impostos diretos e indiretos), com os frigoríficos e mercados varejistas (Cfr. estudo realizado pela Acrimat). Se considerarmos seu valor nutritivo, a carne seria talvez o alimento mais barato do mundo, caso o consumidor brasileiro pagasse o que recebe o produtor, ou seja, R$ 2,70 por quilo, em vez de R$ 10,00. Vale considerar ainda os bilhões de dólares anuais que entram no Brasil com as exportações dos excedentes agropecuários.
O mito dos gases Há provas abundantes de que as vegetações cultivadas produzem saldo positivo superior ao das vegetações nativas, na relação de oxigênio (O2) sobre gás carbônico (CO2) e metano (CH4), os temidos “gases do efeito estufa”. Já se provou igualmente que as áreas desmatadas e plantadas da mata atlântica não tiveram influência sobre o clima, por exemplo, no regime de chuvas. As terras não viraram desertos, tornaram-se antes uma das maiores áreas produtoras do mundo. Nessa perspectiva, os desmatadores em novas regiões do País podem ter errado, mas muitos deles sem a intenção de fazê-lo, como por exemplo nos casos decorrentes da terceirização dos serviços de desmates, sem contar inúmeros outros induzidos por leis injustas. Exemplo característico foi a Medida Provisória que se tornou lei em 2001, ampliando as áreas de reservas na Amazônia de 50% para 80%, e de 20% para 35% nas áreas de cerrado, o que obrigou à recuperação de grandes áreas desmatadas em todo o País. A grande maioria dos desmatamentos fora feita de acordo com as leis da época, e agora tais áreas produzem alimentos ou são florestas plantadas.
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