(continuação)
Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme a lei definir.
Parágrafo 4° — A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
Parágrafo 5° — (...).
Parágrafo 6° — (...) ».
O presente dispositivo do projeto de emenda constitucional faculta ao Poder Público desapropriar imóveis rurais mediante indenização em títulos da dívida pública.
Em virtude dele, o proprietário expropriado receberá em pagamento, por seu valor nominal, títulos sujeitos a flutuações de cotação em todo o período em que forem resgatáveis. E este período pode chegar a ser de vinte anos. Chamar a isto de justa indenização importa em forçar além de toda medida o sentido da palavra "justo".
Bem é de ver que, se fosse comprovado que o bem comum tem grave necessidade de tais desapropriações, e extrema urgência delas, seria admissível a presente disposição. Como foi dito, porém, nada disso se provou.
Assim, este dispositivo da emenda constitucional é a justo título qualificado como dos mais passíveis de censura entre as proposituras do Executivo concernentes à reforma agrária.
III - O dirigismo no Estatuto da Terra
As considerações genéricas que cabia fazer sobre a livre iniciativa e o dirigismo já foram feitas na parte II, item 3. Limitemo-nos aqui tão somente a comentar um a um os vários dispositivos em que aflora o sentido dirigista do Estatuto da Terra.
1 — Dirigismo em matéria de arrendamento e parceria
As disposições do título III, capítulo IV, do Estatuto da Terra — "Do uso e da posse temporária da terra", aplicam ao arrendamento rural, e à parceria no que a esta caiba, princípios que têm inspirado a legislação de emergência referente ao inquilinato urbano.
Afirmando embora que é próprio ao Estatuto da Terra dispor sobre a repressão de abusos existentes na matéria, consideramos que — analogamente ao que tem sucedido às nossas sucessivas leis do inquilinato, e ao recente projeto do Executivo regulando a locação urbana (cf. "Reparos e Sugestões ao Projeto de Lei do Inquilinato de iniciativa do Exmo. Sr. Presidente da República", por Plínio Corrêa de Oliveira) — as normas deste capítulo deixam transparecer pressupostos dos quais alguns não se podem de todo aceitar, e outros são recusáveis pelo menos em parte. Tais pressupostos são:
a) que todo abuso, desde que não seja raro, deve ser reprimido por lei;
b) que tal repressão pode ser imposta a todo o território nacional, se bem que os abusos só ocorram em algumas áreas;
c) que toda repressão de abusos deve consistir em uma norma proibindo absolutamente de fazer algo, ou mandando absolutamente fazer algo;
d) que o normal da legislação é ser tal, que tudo quanto uma pessoa faça lhe tenha sido permitido ou imposto expressamente por lei, e tudo que não faça lhe tenha sido proibido por lei.
Um ou outro desses pressupostos aflora aqui ou acolá em mais de um dispositivo deste capítulo.
Outra observação genérica a que o capítulo IV dá lugar é que ele revela grande e louvável interesse pela tutela dos direitos do parceiro e do arrendatário, mas lhe falta simetricamente alguma medida de preocupação pela situação do proprietário.
A conclusão das observações aqui feitas não é pela supressão deste capítulo, mas por um reexame fundamental da matéria, com vistas a suprimir algumas disposições, tornar menos draconianas outras, substituir o recurso fácil das proibições absolutas por medidas de estímulo ou compressão mais elásticas, etc.
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Entrando na apreciação mais direta do assunto, seria preciso dizer antes de tudo que, havendo embora conhecidos abusos em matéria de arrendamento e parceria, disto não se deduz automaticamente que a lei os deva suprimir, máxime na amplitude e com o rigor previstos no capítulo IV.
Não nos consta que hajam sido feitos estudos destinados a provar que os abusos têm sido bastante generalizados para justificar estes dispositivos. Em todo caso, admitindo que tais abusos ocorram com alguma intensidade em algumas partes do País, não está provado que valha a pena por causa deles restringir a liberdade de contratar arrendamentos e parcerias em toda a imensa extensão do território nacional. Faltou neste capítulo a parcimônia legislativa que deve caracterizar o verdadeiro legislador e a nação bem organizada: "pessima respublica plurimae leges". Por exemplo, teria sido preferível dotar o IBRA de poderes para aplicar estes dispositivos tão somente nas zonas em que suas investigações demonstrassem a ocorrência frequente de abusos.
Outra observação a fazer é que em seu conjunto o presente capítulo exprime frieza, para não dizer certa antipatia, em relação à parceria e ao arrendamento, coisa que se nota aliás também em outras partes do Estatuto da Terra. Esta posição não nos parece justificada. A prática revela que uma e outro podem prestar serviços muito importantes em determinadas situações. E a boa doutrina prova que em si mesmos nada têm eles de contrários à justiça social e ao exercício da função social da propriedade.
Só é compreensível que assim não pense quem vê na propriedade de dimensão familiar a única forma natural e perfeita de propriedade, quer do ponto de vista filosófico, quer prático. O que no projeto de Estatuto da Terra é um pensamento frequente, ora explícito, ora implícito.
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Consideremos agora alguns dispositivos do capítulo em apreço:
• «§ 2° (do art. 95) — Os preços de arrendamento e de parceria, fixados em contratos, serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preços oficialmente fixados, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do regulamento desta lei».
Este parágrafo parece proibir, para todo o País, majorações superiores aos índices de correção monetária do CNE. Não consta que se tenha provado a necessidade de tal restrição à liberdade de contrato, máxime para todo o território nacional. A matéria deveria ser estudada pelo IBRA, para eventual elaboração de outro projeto de lei, ou então dever-se-ia, em condições estabelecidas pelo regulamento, aplicar este dispositivo tão só em zonas caracterizadas pelo IBRA, com possibilidades de recurso ao Judiciário.
Comentários análogos cabem a respeito de várias das disposições contidas nos itens XI e XII do art. 98 e nos itens V e VI do art. 99.
• «§ 5° (do art. 95) — A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante».
Rígido. Melhor seria assegurar adequadas indenizações a serem pagas pelo comprador ao arrendatário ou parceiro que ele viesse a despedir.
• «Item II (do art. 98) — Presume-se feito no prazo mínimo de 3 anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior».
• «Item I (do art. 99) — O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionado pelas partes, será no mínimo de 3 anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente, observada a norma constante do inciso I do art. 98».
Muito rígidos, pois importam em proibir todos os arrendamentos e parcerias por tempo indeterminado, indispensáveis em certas situações.
O Estatuto da Terra exagera a tutela ao arrendatário e ao parceiro, tratando-os um pouco como menores de idade que não podem ter a liberdade de contratar por prazo curto ou indeterminado.
• «Item IV (do art. 98) — Em igualdade de condições com estranhos o arrendatário terá, preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário, nos 30 dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos».
• «Item II (do art. 99) — Expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos terá preferência para firmar novo contrato de parceria».
Hirtos. Exageradamente genéricos. O arrendatário ou o parceiro vive muitas vezes na proximidade, e quase na intimidade do proprietário e de sua família. As condições de moralidade e convívio daí decorrentes influem na renovação do contrato. Entretanto, é impossível demonstrar que a proximidade do arrendatário e do parceiro, ou dos seus, não convém ao proprietário e aos seus. Todo o aspecto humano das relações de arrendamento e parceria fica excluído, dando lugar a uma insuportável coarctação da liberdade de contrato.
• «Item X (do art. 98) — O arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa».
Norma excessiva, se se referir ao dano causado pelo empregado do arrendatário. Supérflua se excluir esse caso.
• «Item IV (do art. 99) — O proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte».
A fixação pelo regulamento e pelo IBRA do que seja moradia higiênica está aqui deixada uma amplitude excessiva, que pode dar margem até a medidas persecutórias de caráter político. Conviria que neste ponto a lei fosse mais minuciosa, restringindo quanto possível as tendência arbitrárias e dirigistas da administração.
2 — Dirigismo em matéria de cooperativas e "parceleiros"
Quanto às perspectivas de dirigismo em matéria de cooperativas, o Estatuto da Terra as abre largas, mais por seu silêncio do que pelo que diz. Leiam-se por exemplo os arts. 70 a 77. Nada dispõem eles sobre o grau de autonomia dos "parceleiros" em relação às cooperativas e destas em relação ao Poder Público. Nada é possível prever de muito preciso sobre o grau de sentido dirigista do possante organismo cooperativista criado pelo Estatuto da Terra, nem sobre a liberdade de movimentos do IBRA para lhe impor funda nota dirigista, independente mesmo de leis corolárias.
Vejam-se também estes dois dispositivos:
• «§ único (do art. 3°) — Os estatutos das cooperativas e demais sociedades que se organizarem na forma prevista neste artigo deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades».
O IBRA é que decide, sem mais restrições, sobre todos estes pontos.
• «Art. 27 — As terras desapropriadas para os fins de Reforma Agrária ou que, de qualquer forma, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do IBRA, de acordo com o disposto nesta lei, respeitada a ocupação de terras devolutas federais, manifestada em cultura efetiva e morada habitual, só poderão ser distribuídas:
(...).
III — para a formação de glebas previstas nos projetos e destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizados em sistema cooperativista;
(...).
§ único — (...)».
Por que impor o sistema cooperativista? O Estatuto da Terra manifesta seu sentido dirigista ao fazer tal imposição.
3 — Dirigismo em matéria de colonização
No que diz respeito à colonização, também apresenta o projeto várias disposições de sentido dirigista. Vejamos algumas delas:
• «Art. 23 — O Poder Público, para efeito de realizar desapropriações, nos termos da presente lei e da sua regulamentação, observados os planos regionais, deverá ter em vista a seguinte prioridade:
(...);
V — as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos.
(...)».
Nem sempre será claro se o objetivo foi atingido ou não: quem decidirá a respeito? E se vários objetivos foram atingidos, ou o foi em boa parte o objetivo principal? E quem decidirá se esse objetivo já devia ter sido atingido, ou ainda pode vir a sê-lo? Sempre o IBRA.
• «Art. 66 — Os projetos de colonização particular deverão ser previamente examinados, quanto à metodologia, pelo IBRA, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará e fiscalizará a respectiva execução.
§ 1° — Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto, e sua imprescindível aprovação, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2° — O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do IBRA, segundo a espécie.
§ 3° — (...)».
O Estatuto da Terra não define o sentido e a medida em que o IBRA pode impor condições para a aprovação dos projetos particulares de colonização, deixando o campo aberto a que, por exemplo, exija que o parcelamento se faça em propriedades de dimensão familiar.
Comentário análogo a esse vale para o parágrafo 2°.
• «Art. 69 — Os lotes de projetos de colonização podem ser:
I — PARCELAS, quando se destinam ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondem;
II — URBANOS, quando se destinam a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos, eventualmente as dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos, assistenciais, bem como das atividades cooperativas comerciais, artesanais e industriais.
§ 1° — Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o IBRA não manifestarem dentro de 90 dias da consulta a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoa que se enquadre nas condições e ordem de preferência previstas no art. 28; ou
b) livremente, após 5 anos contados da data de sua transcrição.
§ 2° — No caso em que o adquirente, ou seu sucessor, venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão.
§ 3° — Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que os adquirentes mantenham inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que existam, à disposição dos mesmos, condições objetivas para sua exploração, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.
§ 4° — Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, serão estabelecidos:
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das áreas limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos; limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes; sanções pelo inadimplemento das cláusulas de colonização;
d) os serviços que devem ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos».
Ao Poder Público não é lícito interferir de tal forma nas atividades das empresas de colonização de caráter privado.
O § 2° implica em que um "parceleiro" não possa ter mais de uma propriedade rural. E acarreta como consequência que, por invalidez definitiva, ele possa perder o lote (parcela) por pura e simples reversão deste ao patrimônio do alienante.
O § 4° torna particularmente frisante a intervenção do Poder Público na colonização particular.
*
Estes reparos e sugestões, apresentados, cordial e atenciosamente, no interesse do Brasil e da civilização cristã, evidenciam o caráter socialista e anticristão de vários dispositivos dos projetos de emenda constitucional (Projeto n° 5/64) e de Estatuto da Terra (Projeto n° 16/64), para o que pedimos toda a atenção do ilustre Presidente da República e dos dignos membros do Congresso Nacional.
Estamos certos de que, movidos um e outros pelo desejo de salvaguardar a propriedade privada e a livre iniciativa, saberão encontrar os meios necessários para promover o progresso rural do País sem prejuízo desses dois princípios basilares da ordem social cristã.
São Paulo, 4 de novembro de 1964.
Roma, 7 de novembro de 1964.
D. GERALDO DE PROENÇA SIGAUD
Arcebispo de Diamantina
D. ANTONIO DE CASTRO MAYER
Bispo de Campos
PLINIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente do Diretório Nacional da
Sociedade Brasileira de Defesa da
Tradição, Família e Propriedade
LUIZ MENDONÇA DE FREITAS
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• Natal, pelo Mestre do Retábulo de Ortenberg — Escola de Moguncia, século XV — Messischer Landesmuseum, Darmstadt, Alemanha.
• Iluminura, pelo Departamento de Arte de «Catolicismo» (Dante B. Borelli).
• Versos do conhecido hino gregoriano «Salve Mater Misericordiae».
AMBIENTES, COSTUMES, CIVILIZAÇÕES
Os séculos de fé não conheceram o zelo pela situação das classes populares?
Plinio Corrêa de Oliveira
Duas salas.
A primeira pertence a um prédio de grossas paredes, com facilmente se percebe no emolduramento das duas janelas. Vidros grossos, em fundo de garrafa, deixam entrar a luz, mas protegem contra o frio. Um forte revestimento de madeira, esculpido num ou noutro lugar, e as traves trabalhadas do teto, dão uma impressão de conjunto em que o conforto, a solidez e o bom gosto proporcionam o aconchego de uma intimidade doméstica despretensiosa porém muito digna. Os móveis sólidos mas aprazíveis acentuam essa nota.
A outra sala, cujo ambiente é marcado pela grande lareira e por um quadro religioso, faz sentir idêntica atmosfera. O bercinho de madeira entalhada, os espaldares elegantemente elaborados das três cadeiras que se vêem no primeiro plano constituem verdadeiros objetos de arte.
Estas duas salas se encontram no Tirol. Basta dizer isto para que o leitor imagine ter diante dos olhos um albergue de recreio, perdido nas neves, para uso de turistas riquíssimos.
Puro engano. As fotos apresentam os revestimentos de madeira e os móveis de habitações camponesas austríacas do século XVI ou XVII. Estão conservadas no Museu de Arte Popular Tirolesa, de Innsbruck, Áustria.
Comparadas a tudo quanto estes ambientes têm de propício à vida de alma e às conveniências de saúde e conforto dos camponeses, a que distância ficam tantas pretensiosas, frias e rebarbativas favelas de cimento, construídas aqui e acolá por entidades, que desdenhosas de qualquer tradição, se ufanam de supermodernas! Basta andar pelos arrabaldes de várias grandes cidades de hoje, para ver tais edifícios: o transeunte passa perto deles e tem horror a lhes transpor as portas.
A comparação diz muito. Ela mostra quanto de errado há em imaginar que os séculos de civilização cristã não conheceram o zelo pelas classes populares.