680 mil assinaturas

Até o momento de encerrarmos esta edição, no dia 30, depois de 29 dias de campanha, o número de adesões ao abaixo-assinado da TFP atingia - segundo as informações ainda incompletas chegadas ao Conselho Nacional da Sociedade - o impressionante total de 678.580 assinaturas, que atestam de modo eloquente o repúdio da família brasileira ao malfadado projeto de novo Código Civil.

É a seguinte a distribuição das assinaturas (das cidades indicadas por asteriscos faltam dados mais recentes):

Distrito Federal

Brasília: 4.950

Estado do Maranhão

Grajaú: 400

Estado do Ceará

Fortaleza: 25.500 *

Crato: 2.800 *

Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte: 133.250

Barbacena: 10.500

Boa Esperança: 214

Cons. Lafayette: 3.000

Diamantina (Diocese): 15.000

Itabirito: 1.122

Juiz de Fora: 7.700

Montes Claros: 11.500

Ouro Prêto: 9.540

Passagem de Mariana: 235

Pouso Alegre: 2.136

São João del Rey: 3.949

São João Evangelista: 380

Três Rios: 300

Estado do Rio

Niterói: 6.100

Bom Jesus de Itabapoana: 1.500

Campos: 12.000

Itaperuna: 1.000

Natividade: 500

São Fidelis: 1.500

Tocos: 150

Estado da Guanabara

Rio de Janeiro: 53.500

Estado de São Paulo

Capital: 202.699

Amparo: 500

Aparecida: 2.800

Bragança Paulista: 2.800

Campinas: 4.470

Guararapes, Araçatuba e

Valparaíso: 2.950

Mirassol: 8.500

Olímpia: 6.700

Ribeirão Preto: 8.000

Santos: 700 -

São José do Rio Preto: 8.500

Estado do Paraná

Curitiba: 44.000

Londrina: 6.600

Ponta Grossa: 6.276

Rio Negro: 2.328

Estado de Santa Catarina

Florianópolis: 12.000

Biguaçu: 250

Blumenau: 8.600

Brusque: 2.000

Gaspar: 1.500

Itajaí: 2.000

Palhoça: 700

Rio Negrinho: 1.431

Estado do Rio Grande do Sul

Porto Alegre: 2.500 *

Santa Vitória do 'Palmar: 850 *

Estado de Pernambuco

Recife: 6.200

Estado da Bahia

Salvador: 6.000 *

Itabuna: 500

Estado de Goiás

Goiânia: 17.500

 


DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NO PROJETO DE CODIGO CIVIL

• Art. 119. ERRO ESSENCIAL - É também anulável o casamento quando um dos cônjuges o houver contraído por erro essencial sobre as qualidades do outro, a tal ponto que o seu conhecimento ulterior torne intolerável a vida em comum.

• Art. 122. PRAZO PARA ANULAÇÃO DE CASAMENTO - Extingue-se em um ano, contado da data em que se torna exercitável, o direito a promover a anulação de casamento.

• Parágrafo único [do art. 131]. O lugar da residência do casal será escolhido de comum acordo, podendo o juiz, por motivo justo, autorizar que os cônjuges residam separadamente.

• Art. 132. DOMICÍLIO DO CASAL - O domicílio do casal será escolhido pelos cônjuges, decidindo o juiz se houver divergência.

• Art. 133. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - Cada cônjuge pode exercer a profissão de sua escolha, a menos que seja prejudicial aos interesses da família.

• Art. 134. FRUTOS DO TRABALHO - Cada cônjuge 'pode dispor livremente do fruto de seu trabalho, satisfeita a obrigação de contribuir para as despesas da família.

• Art. 139. CONDIÇÃO DA MULHER CASADA - Pelo casamento a mulher assume a condição de consorte, companheira e colaboradora do marido na direção e nos encargos da família.

• Art. 160. REGIME LEGAL - Salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial ou declaração no termo do casamento, vigorará o regime de separação de bens com a comunhão de aquestos.

• Art. 163. BENS EXCLUÍDOS - Excluem-se desta comunhão [dos bens que, no regime de separação relativa de bens, sobrevierem a cada cônjuge]:

I - ...

II - ...

III - os bens de uso pessoal;

IV - os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge;

Art. 169. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS – Ao regime da comunhão universal de bens aplicam-se as disposições dos arts. 163 e 164.

Art. 216. INTRODUÇÃO NO LAR CONJUGAL - O filho reconhecido por pessoa casada não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro cônjuge. No caso de recusa, cabe ao pai ministrar-lhe, fora do lar, alimentos correspondentes à condição social em que viva e iguais aos que prestar a filho legítimo, se o tiver, dando-lhe inteira assistência.

Art. 221. RECONHECIMENTO DOS FILHOS ADULTERINOS - Os filhos adulterinos podem ser reconhecidos após a dissolução da sociedade conjugal nos mesmos termos e pelos mesmos modos de reconhecimento dos filhos simplesmente naturais.

• Art. 239. SUJEITOS AO PÁTRIO PODER - Os filhos estão sujeitos, enquanto menores, ao pátrio poder, que será exercido em comum pelos pais.

• Art. 668. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA - A companheira do homem solteiro, desquitado ou viúvo, que com ele tenha vivido nos últimos quatro anos e haja colaborado no aumento ou conservação de seu patrimônio, participará de sua sucessão nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei é atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes do autor da herança, dos quais não seja ascendente, tocar-lhe-á somente a metade;

III - se concorrer com, outros parentes sucessíveis, terá direito à metade da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

• Art. 693. EQUIPARAÇÃO DOS FILHOS – Os descendentes da mesma classe, legítimos ou ilegítimos, têm os mesmos direitos à sucessão do ascendente comum.


QUATRO PRONUNCIAMENTOS RELEVANTES

• O Emmo. Sr. Cardeal D. Jaime de Barros Câmara, Arcebispo do Rio de Janeiro, falando no seu conhecido programa radiofônico "A Voz do Pastor", no dia 17 de junho, concitou o povo carioca a assinar o apelo da TFP . Disse Sua Eminência:

"Assunto de magna importância para nós, brasileiros, é o projeto da reforma do nosso Código Civil.' E de muita urgência, meu caro ouvinte.

"Trata-se de nada menos que salvaguardar o que ainda existe de são e respeitável na família brasileira: a garantia de sua estabilidade, o reconhecimento oficial de seus direitos, a honra das esposas e mães, a responsabilidade dos chefes de família, o exemplo para filhos e netos, uma honrada herança para sua descendência. É tão vil o anteprojeto em tramitação pelas Casas do Legislativo, que nem sequer mantém e manifesta pelo sobrenome do marido, a quem pertenceria tal ou tal esposa.

"Não é, pois, de admirar que, em todos os recantos do País, uma verdadeira onda de protestos se esteja levantando, a fim de não se consumar esse horrível delito".

E prosseguiu:

"Chegou-nos, neste sentido, às mãos, um "Apelo" formulado pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade. Perguntaram-nos: "Podemos assinar esse apelo?” — Pois não! Damos-lhe inteira cobertura nesta Arquidiocese".

E o Cardeal Arcebispo leu a seguir para os ouvintes o texto integral do abaixo-assinado.

• O Exmo. Revmo. Sr. D. José Mauricio da Rocha, Bispo de Bragança Paulista, fez chegar ao Conselho Nacional da TFP este comunicado, datado do dia 15 e assinado por S. Excia. Revma.:

"Defender a Família é defender a Religião e a Pátria, uma vez que é a Família o grande centro, donde procedem os dirigentes de ambas as outras.

"Por isso merecem todos os louvores quantos se empenham na tarefa salutar de combater o divórcio e os tentáculos, que giram em seu derredor.

"A SBDTFP põe-se a campo nesse trabalho religioso e patriótico, recebendo, por sua atividade, encômios do Emmo. Sr. Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro e de outros Exmos. Prelados. Associando-Nos a essas conspícuas figuras episcopais, aplaudimos os esforços, que vêm sendo empregados pára serem angariadas assinaturas de patriotas, solicitando dos Poderes públicos competentes, nomeadamente do Exmo. Sr. Presidente da República, formal desaprovação a que sejam introduzidas, no novo Código Civil, normas que venham ferir, de qualquer modo, o nobre instituto da Família.

"É digno de todos os aplausos o Exmo. Sr. Marechal Castello Branco mandando retirar do Congresso o projeto do Código Civil atentatório dos sagrados direitos da Família".

• A Cúria desta Diocese publicou no dia 18 de junho, por ordem do Exmo. Revmo. Sr. Bispo D. Antonio de Castro Mayer, a seguinte nota:

"A propósito de uma nota hoje publicada pelos jornais do Rio de Janeiro, segundo a qual a Comissão Diretora da CNBB teria declarado que a campanha antidivorcista promovida pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade nenhuma ligação teria com o Episcopado, cumpre esclarecer que de fato aquela entidade constitui uma sociedade civil que age no terreno cívico de acordo com a liberdade de ação que a Constituição "Lumen Gentium", do Concílio Vaticano Ecumênico II, reconhece aos católicos neste terreno.

"Por isso mesmo, a ação da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade não é oficial nem ela jamais assim o declarou.

"Na Diocese, entretanto, tendo em vista o acerto da ação da TFP, quer pela natureza de suas reivindicações em favor da família, quer pela eficácia de sua ação, o Sr. Bispo Diocesano oficializou na Diocese a campanha antidivorcista da TFP.

a) Pe. Jomar de Vasconcelos Viana, Secretário do Bispado".

• A propósito da campanha de coleta de assinaturas promovida pela TFP, o Arcebispo de Diamantina, Exmo. Revmo. Sr. D. Geraldo de Proença Sigaud, publicou o seguinte documento:

"Ao colendo Cabido Metropolitano, aos amados Sacerdotes, Religiosas e fiéis da Arquidiocese, Saudação, Bênção e Paz em Nosso Senhor.

"Amados Filhos,

"Como já vos notificamos, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de um novo Código Civil, que introduz sub-repticiamente o câncer do divórcio em nossa Pátria, e debilita gravemente o instituto da autoridade paterna e marital.

"Contra este novo atentado aos direitos sagrados da Família se insurgem todos os bons brasileiros. Todos compreendem que a introdução do divórcio abalará os alicerces da sociedade brasileira e porá em constante perigo as nossas Famílias.

"Mas não basta sermos contra a introdução do divórcio. É preciso levar a nossa repulsa ao conhecimento dos nossos Governantes e Legisladores.

"Num primeiro movimento enviamos telegrama ao Exmo. Sr. Presidente da República, aos Srs. Ministros, aos Presidentes da Câmara e do Senado e aos nossos Representantes em Brasília, protestando contra a tentativa criminosa de destruir os alicerces da Família. Urge, porém, realizar segundo esforço e colher o maior número possível de assinaturas ao manifesto dos católicos contra o divórcio, que será encaminhado a Brasília, aos nossos Governantes e Legisladores.

"A benemérita SBDTFP, com sede em São Paulo, tomou a iniciativa de organizar uma campanha nacional de coleta de assinaturas a um esplêndido documento em que católicos brasileiros tomam posição contra o projeto de novo Código de Direito Civil, atentatório contra a Família. Esta benemérita Sociedade, que já se celebrizou pelas suas memoráveis campanhas contra a reforma agrária confiscatória, contra o Congresso da CUTAL, contra a bolchevização do Brasil no regime Goulart, agora se põe a campo para a defesa da Tradição e da Família.

"Nossa Arquidiocese tomará parte ativa nesta campanha. Os formulários da moção estão sendo remetidos aos Revmos. Srs. Párocos. SS. Revmas. deem o máximo de repercussão a este trabalho. Falem da campanha na estação da Santa Missa, organizem comissões de leigos que dirijam o trabalho, constituam bancas encarregadas de colher as assinaturas na entrada das Missas e em outros pontos estratégicos, a fim de que não fique ninguém sem assinar o manifesto. Uma vez assinadas as moções, sejam elas enviadas à Secretaria do Arcebispado, que as remeterá aos destinatários.

"Não precisamos encarecer-vos, amados Filhos, a importância desta campanha. É necessário fazer sentir ao Exmo. Sr. Presidente da República e aos Srs. Deputados e Senadores que o Brasil em peso rejeita o divórcio como um atentado à sua honra e à sua fé. Por isso não mediremos esforços na mobilização de todos os católicos nesta campanha de salvação da Família brasileira.

"Enviamos Nossa bênção a todos vós, amados Filhos, e de modo especial aos Pais e Mães de família, formadores das gerações novas, esteios do presente e garantia do futuro da Igreja e da Pátria.

"Dada e passada em Nossa arquiepiscopal sede de Diamantina, sob o Nosso sinal e selo de Nossas armas, aos 20 de junho de 1966.

† Geraldo, Arcebispo Metropolitano".


Solidariedade do E. Tribunal de Justiça

• No dia 20, no final da sessão em que o Desembargador Alceu Cordeiro Fernandes pronunciou sua conferência, no ciclo promovido em São Paulo pela TFP (p. 6), o Desembargador Marcio Martins Ferreira, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pronunciou as seguintes palavras, de improviso:

"DD. Sr. Presidente da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade:

"Neste momento em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, pela voz autorizada de seu eminente Corregedor Geral da Justiça, dá a esta ilustre assembleia o ponto de vista dos juristas que positivam e aplicam o Direito naquele Egrégio Tribunal, é com profunda satisfação que nós nos associamos a esta campanha magnífica com que esta Sociedade alerta todos os Poderes constituídos — de algum modo o povo brasileiro — contra as modificações que se pretende introduzir neste Código que impôs a tradição e a grandeza do Brasil através da magnitude do trabalho de homens como Clovis Bevilaqua, Teixeira de Freitas, e o próprio Ruy Barbosa, que emprestou ao Código Civil o brilho do vernáculo". E mais adiante: "O Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, neste momento, pela palavra de seu Vice-Presidente, apresenta aos ilustres dirigentes desta magnífica Sociedade a sua inteira solidariedade e a sua profunda admiração, porque é na trincheira de homens como esses que o Brasil espera assegurar a grandeza de seu destino. Está aqui, portanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, representado por vários de seus ilustres Desembargadores, Juízes e Ministros, para trazer a esta Sociedade e transmitir ao povo de São Paulo, neste momento, a sua mensagem de que o Brasil jamais se desviará do seu curso e de que a família brasileira pode contar com esta trincheira que é a trincheira que defende os mais altos direitos da família, os mais altos direitos do casamento. Jamais alguém poderá infringir os princípios que inspiram esta instituição. E nós aqui estaremos sempre, todos juntos nesta trincheira, para defender a família, para defender o casamento, e para defender os altos princípios que inspiraram o nosso Código Civil, que é um dos motivos de grandeza e de orgulho para a Pátria brasileira. A todos, portanto, esta mensagem do Tribunal de Justiça de São Paulo".


SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADICAO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE

PROMOVE TRIUNFAL MANIFESTAÇÃO DOS SENTIMENTOS ANTIDIVORCISTAS DO POVO BRASILEIRO

A. A. Borelli Machado

Como é do conhecimento público, a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade está promovendo uma campanha de âmbito nacional visando a retirada do projeto de novo Código Civil, em tramitação na Câmara dos Deputados.

A parte do projeto referente à família contém dispositivos que importam na desagregação desse instituto básico da sociedade, pela virtual introdução do divórcio, pelo favorecimento do concubinato e da prole ilegítima, pela abolição da autoridade marital e pelo enfraquecimento do pátrio poder.

Histórico do projeto n.° 3.263, de 1965

Em 1961, a 20 de julho, o então Presidente Jânio Quadros criou no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, através do decreto n.° 51.005, o Serviço de Reforma dos Códigos. Em 8 de novembro de 1962, o decreto n.° 1.496, do Sr. João Goulart, reformulou o plano das reformas, fazendo-o abranger outros Códigos.

A elaboração do anteprojeto de novo Código Civil coube ao Prof. Orlando Gomes, da Universidade da Bahia, que apresentou o seu trabalho em tempo de ser publicado pelo Diário Oficial da União, na edição de 8 de abril de 1963.

Uma portaria de 30 de abril do mesmo ano instituiu uma Comissão revisora, da qual faziam parte os Srs. Orosimbo Nonato, presidente, Orlando Gomes, relator, e Caio Mario da Silva Pereira.

A revisão do projeto ficou pronta em setembro de 1964, quando a Comissão o encaminhou ao então Ministro da Justiça, Sr. Milton Campos. Este, entretanto, somente em outubro do ano passado o enviou ao Presidente da República, juntamente com o projeto de Código das Obrigações.

A 12 de outubro de 1965, pela mensagem n.° 804, o Presidente Castelo Branco remeteu ambos os projetos ao Congresso Nacional, para serem apreciados numa tramitação rápida, especial, de acordo com a resolução no 139, de 1965, da Câmara dos Deputados. No Congresso o projeto tomou o n° 3.263, de 1965.

Casamento religioso com efeitos civis

Desde a Constituição de 1934 tornou-se possível, no Brasil, a celebração do casamento religioso com efeitos civis.

A separação absoluta entre o casamento religioso e o ato civil criava, na consciência religiosa do nosso povo, um permanente mal-estar. Isto se devia à noção, fortemente arraigada, de que o matrimônio tinha sido elevado por Nosso Senhor Jesus Cristo à condição de Sacramento, com o que adquirira um caráter sobrenatural.

Deve-se saudar como auspicioso o fato de que o projeto de novo Código Civil cuida da aplicação (art., 59) do dispositivo constitucional introduzido em 1934.

Como, entretanto, este se tem aplicado em pequena escala devido a várias circunstâncias, seria de se desejar que através de uma regulamentação adequada o novo Código removesse aquelas circunstâncias e propiciasse a plena difusão, entre as famílias católicas, do casamento religioso de efeitos civis.

Escamoteação introduz o divórcio

Infelizmente, o que há a impugnar, no projeto, é de muito maior alcance do que o que se pode elogiar. Reduzem-se a três pontos fundamentais os seus dispositivos de efeito desagregador para a família brasileira:

1o — o que toca na indissolubilidade do vínculo conjugal;

2 o — o que diz respeito à distinção entre família legítima e família ilegítima;

3 o — o que se refere à autoridade marital e ao pátrio poder.

O Código vigente admite a anulação de casamento em casos muito definidos, que não se prestam à chicana fácil e estão consubstanciados sob a figura do "erro essencial de pessoa". O art. 119 do novo Código introduz a noção de "erro essencial sobre ás qualidades do outro cônjuge", que constitui uma verdadeira escamoteação de conceitos. Basta que um cônjuge note no outro um defeito que não se tinha revelado antes do casamento, e que torne impossível a vida em comum, para poder conseguir a anulação do matrimônio.

Isto equivale a incentivar as pessoas a que se casem às tontas, sem notar defeitos que deveriam notar. Mais ainda, esse dispositivo permite toda espécie de fraudes entre os cônjuges conluiados para obterem a dissolução de um vínculo que já não corresponde a seus caprichos. É o divórcio por mútuo consentimento que entra assim sorrateiramente em nossa legislação.

Além disso, o art. 122 do projeto fixa o prazo de um ano para se promover a anulação do casamento, prazo esse contado a partir do momento em que o defeito é notado. Como tais defeitos podem se revelar a qualquer tempo, vê-se claramente que o divórcio será efetivado quando bem o entenderem os cônjuges.

Favorecimento da família ilegítima

A distinção nítida entre família legítima e família ilegítima é de capital importância para a consistência, coesão e vigor da instituição familiar. A proteção ao matrimônio legítimo requer como corolário a proteção da prole legítima, única a ser reconhecida normal pelo legislador e plenamente protegida por este. Como consequência necessária, tem de haver um judicioso rigor da lei em relação aos direitos dos filhos nascidos de uniões extraconjugais. Nem poderia ser de outra forma.

O projeto de novo Código Civil tende, não obstante, a aproximar, o quanto pode, a situação do filho ilegítimo, e até adulterino, da situação da prole legítima (cf. arts. 216, 221 e 693). Pelo art. 216, o pai deve, até, assegurar ao filho ilegítimo que não conseguir trazer para dentro do lar (medida esta que fica ali insinuada como desejável) uma condição social igual à dos filhos legítimos. Não é difícil compreender o quanto esta disposição resulta em detrimento da família legítima.

Casamento. . . "diminutae rationis"

Como se não bastasse isso, o projeto admite o concubinato como uma união não inteiramente aprovada, é verdade, mas dotada de efeitos legais muito palpáveis. O art. 668, por exemplo, fixa as condições em que a "companheira" participará da sucessão do homem com quem vivia, chegando até a recolher a herança inteira se não houver parentes sucessíveis. Assim é que com o novo Código se pretende conferir ao concubinato o estatuto de um verdadeiro "casamentinho", uma espécie de raiz quadrada de casamento, mas, em todo caso, um casamento. Ferem-se desse modo, a fundo, os direitos e o pundonor da esposa legítima e dos seus filhos.

Por outro lado, o dispositivo citado contempla solteiros e viúvos que vivem em concubinato com pessoas também solteiras ou viúvas, o que constitui mais uma aberração e afronta para o instituto da família, pois, nestas condições, nada impediria que as partes regularizassem a sua situação por meio de justas núpcias.

O art. 668, tomado em todo o rigor de seus termos, não passa, de fato, de uma proteção à imoralidade.

Bicefalia na sociedade conjugal

O marido deixará de ser, pelo projeto, o chefe da sociedade conjugal. Os arts. 131, parágrafo único, 132, 133, 134, 139 e 239 estabelecem a perfeita igualdade de condição entre o homem e a mulher dentro do lar. Tudo deverá ser resolvido em comum, entre ambos, inclusive no que se refere ao exercício do pátrio poder. Se não chegarem a um acordo, que decidam o caso perante o juiz.

É supérfluo mostrar a aberração destas disposições. A civilização cristã gloria-se, muito justamente, de haver elevado e dignificado a condição da mulher, e de tê-la protegido contra os abusos do poder marital. Todavia, a Igreja não postulou jamais a igualdade absoluta entre os esposos. Ensina, pelo contrário, que a mulher deve estar sujeita a seu marido como a própria Igreja está sujeita a Cristo, segundo a bela expressão de São Paulo (cf. Ef. 5, 24).

Implantar uma duplicidade de comando na sociedade conjugal, como em qualquer outra sociedade, é trabalhar decididamente para a sua desagregação. É especialmente doloroso pensar no que será dos filhos sujeitos a um pátrio poder débil por isso mesmo que condividido.

A tendência a afrouxar os vínculos entre marido e mulher vai tão longe, que o projeto chega a estabelecer, no art. 160, que, salvo expressa estipulação em contrário, adotar-se-á entre os cônjuges o regime da separação de bens. Assim, o regime normal deixará de ser, como era até o presente - e como deve ser, em benefício do lar - o da comunhão universal. Que justificativa há para essa modificação?

A dois passos da grande meta comunista

E ainda há mais. Se os cônjuges escolherem, de expresso, o regime da comunhão universal, o art. 169 do projeto, combinado com o art. 163, incisos III e IV, não permitirá que se comuniquem os bens de uso pessoal e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, a esposa não terá parte em nada do que o marido ganhar em sua atividade profissional - o que, para a grande maioria dos casais, vem a dar, na prática, na separação de bens. Isso para não falar nos inumeráveis conflitos a que dará lugar a conceituação de bens de uso pessoal.

Quem analisa com cuidado essas disposições contidas no projeto ora em curso na Câmara dos Deputados não pode ficar senão chocado diante do desígnio sistemático de demolição da família, que elas representam. Cabe perguntar, mesmo, o que permanecerá intacto nessa instituição, caso venham a ser transformadas em lei tais disposições.

Aprovado o novo Código Civil nos termos do projeto, da família brasileira não restarão mais que frangalhos. O divórcio introduzido, a família ilegítima prestigiada, a autoridade marital e o pátrio poder abalados, estaremos a dois passos do amor livre, objetivo sempre visado pela seita comunista.

Estratégia divorcista e como desconcertá-la

Os propugnadores do novo Código Civil não podiam deixar de sentir que as aspirações libertárias a que o projeto dá acolhida fervilham em setores muito circunscritos da "inteligentzia" brasileira, e em círculos corroídos pelo snobismo cosmopolita. Fora desses ambientes, no Brasil autêntico, cristão, ordeiro e sadio, a reforma, se conhecida, encontraria a mais decidida repulsa. Assim, os partidários do divórcio e das medidas congêneres incluídas no projeto tinham toda a razão para recear o debate e quaisquer delongas. Diante de tal quadro, a tática a ser empregada não podia ser outra senão a de tentar aprovar a nova lei de afogadilho e de surpresa, levantando um mínimo de reações fáceis de abafar, num lance parecido com o da solerte aprovação da malfadada reforma agrária.

Enquanto aqui e acolá, uma ou outra voz prestigiosa e autorizada se fazia ouvir, alertando a família brasileira para o risco que corria, a opinião pública permanecia atraída e como que hipnotizada por outros problemas de menor relevância. Havia, assim, o clima necessário para a facção divorcista agir dentro do esquema planejado.

A Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade resolveu então promover uma grande campanha pública que despertasse a Nação para o debate do problema. Com esse objetivo lançou o abaixo-assinado intitulado Apelo aos altos Poderes Civis e Eclesiásticos em prol da família brasileira, cujo texto estampamos na íntegra, nesta edição. E para a coleta de assinaturas para esse apelo mobilizou 450 dos sócios e militantes com que conta nas principais capitais do País e em numerosas outras cidades dos diversos Estados.

Assim, no dia 2 de junho p.p., simultaneamente de norte a sul do Brasil, os jovens de todas as classes sociais que prestam colaboração à TFP saíram às ruas com suas flâmulas e estandartes rubros com o leão dourado, abordando cortesmente os transeuntes nos principais logradouros públicos das suas respectivas cidades.

Em São Paulo, em número de 80 — estudantes, comerciários, empregados de escritório, operários — eles se postaram no Viaduto do Chá e na Rua Barão de Itapetininga, dominando o eixo que vai da Praça do Patriarca à Praça da República. No Rio de Janeiro, os locais escolhidos foram a Avenida Rio Branco e a Rua do Ouvidor. Em Belo Horizonte, a Praça 7 de Setembro, na Av. Afonso Pena, ofereceu o ponto adequado. E assim, em todas as cidades onde a TFP conta com Secções ou núcleos, os logradouros mais movimentados foram escolhidos para o início da campanha.

A iniciativa encontrou, desde o primeiro momento, a maior ressonância no seio da população, despertando o caloroso apoio da opinião antidivorcista, que começava assim a se manifestar. Cerca de 60 mil assinaturas foram obtidas no primeiro dia. A campanha logo se ampliou para outras cidades, às quais os sócios e militantes da TFP se dirigiram especialmente para colher assinaturas.

Malogram as tentativas de perturbação da campanha

No terceiro dia, à vista de resultados que já eram consagradores, o Prof. Plinio Corrêa de Oliveira, Presidente do Conselho Nacional da Sociedade, telegrafou ao Deputado Adauto Lucio Cardoso, Presidente da Câmara dos Deputados, e aos líderes das bancadas da ARENA e do MDB, pondo-os a par da campanha que, segundo explicou, "se revela como triunfal e decisiva manifestação dos sentimentos antidivorcistas do povo brasileiro". Encareceu também a alta conveniência de ser sustada a tramitação do referido projeto, "cuja aprovação, máxime sem extensos e prolongados debates, constituiria uma afronta aos brios da Nação".

A coleta de assinaturas em praça pública despertou, como dissemos, grande entusiasmo no seio da população ordeira e conservadora de todo o País. Pessoas das diversas classes sociais, inclusive das mais humildes, colocaram prazeirosamente a sua assinatura nos impressos contendo o apelo. Em alguns lugares chegaram a se formar filas diante das mesas coletoras. Várias pessoas declaravam ter vindo ao centro da cidade especialmente para assinar as listas.

Por outro lado, a iniciativa da TFP molestou profundamente a facção divorcista. A grande quantidade de adesões ia revelando uma indiscutível e impressionante maioria contrária ao divórcio e a favor da retirada do projeto.

Não era, portanto, inteiramente de estranhar que uma minoria divorcista mais exaltada, entrando em contradição com os postulados do regime vigente; que garantem a liberdade de expressão pacífica dos cidadãos, viesse a provocar incidentes com o intuito de perturbar a campanha, e até, se possível, impedí-la de continuar.

Foi o que aconteceu. No terceiro dia da coleta em Belo Horizonte, 4 de junho, sábado, um grupo de manifestantes, empunhando cartazes (num dos quais se lia a inscrição blasfema: "Marcha com Deus pelo divórcio"), invadiram a Praça 7, soltando bombas e fazendo grande algazarra. Dispostos em fila indiana, cercaram as mesas coletoras, impedindo os transeuntes de subscreverem as listas. A balbúrdia durou cerca de uma hora, durante a qual os propagandistas da TFP se mantiveram em atitude pacífica, compreendendo que qualquer reação violenta seria habilmente explorada pelos mandantes dos intrusos. A Polícia finalmente interveio, dispersando os manifestantes. Alguns destes foram presos para esclarecimentos e logo depois soltos.

Um delegado do DOPS procurou, na ocasião, os dirigentes locais da campanha, para dizer que não seria permitida a continuação desta, pois o assunto era explosivo, e a Polícia não estava em condições de dar garantias suficientes. Nem nas imediações das igrejas, como estava programado para o domingo, poderia a coleta prosseguir.

À tarde, porém, procurado por um representante da TFP de Belo Horizonte, o delegado do DOPS esclareceu que tinha havido um equívoco, e que dali por diante seriam dadas à campanha as necessárias garantias.

No dia seguinte, os jornais da capital mineira noticiaram com grande destaque os acontecimentos. Os órgãos divorcistas procuraram convencer seus leitores de que ia surgindo na cidade um clima de desordem, insinuando ao mesmo tempo que a causa de tudo era a iniciativa da TFP contra o divórcio. Esperava-se com isso, aparentemente, intimidar os responsáveis pela Sociedade, e criar no público a falsa ideia de que o assunto, sendo explosivo, poderia provocar graves perturbações da ordem.

Caso esta manobra tivesse surtido efeito, emudecer-se-ia a campanha, e os propugnadores do novo Código Civil reencontrariam o ambiente necessário para a sua aprovação em surdina.

Felizmente, com um discreto policiamento preventivo os incidentes não mais se repetiram, ficando assim garantido, à população católica e ordeira de Belo Horizonte, o direito de se pronunciar pacificamente em defesa da família.

Também em São Paulo

Em São Paulo houve, igualmente, no dia 3, urna pequena tentativa de tumultuar a campanha, prontamente abafada com o aparecimento de uma viatura policial. O "Jornal da Tarde", de propriedade de "O Estado de São Paulo", procurou distorcer os fatos, apresentando-os como simples "brincadeira" de alguns rapazes divorcistas, levada a sério e acolhida de modo agressivo pelos que coletavam assinaturas contra o divórcio. Estes ficavam, assim, com a pecha de imprudentes e criadores de conflitos.

Ainda em São Paulo, no dia 13 de junho, quando se procedia à coleta de assinaturas junto à Igreja de São Francisco, alguns estudantes esquerdistas da vizinha Faculdade de Direito da USP tentaram apossar-se de um dos estandartes da Tradição, Família e Propriedade e derrubar uma das bancas. Sempre empenhados em resguardar o caráter pacífico da campanha, os propagandistas da TFP afastaram-se dos agressores, regressando pouco depois ao local e retomando normalmente o seu trabalho.

Em outras capitais a campanha tem-se desenrolado sem maiores incidentes.

Presença do debate ideológico

Aos domingos as coletas de firmas têm-se processado nas imediações das igrejas, no horário das Missas. O público católico tem emprestado apoio maciço e quase unânime à campanha contra o projeto de novo Código Civil. Dizemos quase unânime porque, lamentavelmente, uma pequena minoria, no mesmo momento em que se dirige às igrejas para cumprir o preceito dominical, não se

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