e o "divórcio" dos filhos em relação aos pais. Essa comissão, que já havia contribuído para a elaboração de uma lei suprimindo os castigos corporais, apresentou relatório defendendo o direito dos filhos de pedirem seu afastamento dos pais, caso estes tornem insuportável a vida no lar devido às constantes tensões e brigas entre eles. O relatório fala ainda de "participação", de "codeterminação" e de "influência das crianças sobre as decisões tomadas pelos pais" (cfr. "Crianças poderão decidir sua separação dos pais", "Folha de S. Paulo" 8-1-1980).
Um caso que se tornou famoso em todo o mundo foi o ocorrido com a família Lilja, assim narrado em artigo sob o sugestivo título de "Um Juizado de Menores onipotente":
"Os abusos dos Juizados de Menores na Suécia, conhecidos e temidos no país, só chegaram ao conhecimento da opinião pública europeia e norte-americana depois do escândalo envolvendo a família Lilja.
"O Juizado de Menores havia decidido internar o menino Alan Lilja numa clínica psiquiátrica infantil, em virtude de suspeitas levantadas por duas professoras do Jardim de Infância, de que o pai não olha seu filho nos olhos nem o carrega de forma carinhosa, quando Karl ia buscar seu filho de um ano de idade. Segundo elas, tudo isto seria um sintoma de um relacionamento doentio entre pai e filho, que estaria prejudicando a criança. Atestados médicos provando o contrário de nada adiantaram. Alan deveria ser internado durante várias semanas para observação. O que aconteceria depois já era conhecido por Karl Lilja. Ele próprio trabalhara oito anos num Juizado de Menores. De nada adiantariam processos judiciais ou qualquer outra providência. O menino seria entregue a educadores pagos pelo Estado, tutores" que geralmente assumem a educação de um número relativamente grande de crianças, formando quase uma espécie de asilo. Ou —segunda alternativa — Alan poderia ser entregue à tutela de algum casal, que poderia adotá-lo posteriormente.
"Karl Lilja não esperou a ordem judicial de execução da decisão do Juizado de Menores, fugindo com mulher e filho para Helsinque, e de lá para os Estados Unidos, onde narrou sua história à imprensa internacional, citando ainda outros casos semelhantes" (Assis Mendonça, "O Estado de S. Paulo", 19-9-1983).
Outro caso impressionante é narrado na revista "Le Point": "O bebê dos Schón, de Malmoe, não quer comer. Angustiados, os pais levam-no ao hospital. O exame médico descobre marcas azuis no corpo. Sem dúvida, trata-se de uma criança mártir. Polícia. Justiça. O pátrio poder é retirado dos Schón. A criança é colocada em uma instituição, e depois em casa de uma família que a sustenta. As marcas azuis permanecem. A criança sofria de uma doença especial. Alegria dos Schón, que pedem seu filho de volta. Recusa seca: uma tal mudança só poderia prejudicá-lo. Não há dúvida de que eles jamais o verão novamente" ("Suéde: le contre-modéle", "Le Point", Paris, n? 578, 17-10-1983).
O estilo telegráfico e irônico do artigo ressalta a frieza e a determinação do Estado socialista sueco em arrancar as crianças de seus pais, como também pode ser observado em outros trechos:
"Porque são os sustentáculos futuros da sociedade ideal, as crianças são objeto de cuidados atentos por parte da administração. Mas, atenção, pais! Por pouco que vocês queiram ser originais, andar fora da pista certa, vocês serão considerados, pelos serviços sociais, como indignos de educar sua prole. Vinte e duas mil crianças suecas — um recorde no Ocidente — foram tiradas de seus pais pelos assistentes sociais, sem decisão prévia da Justiça, e 6% dos menores estão colocados sob a tutela do Estado. Isto é praticamente impossível contestar, diante de um tribunal, a decisão dos todo-poderosos serviços sociais. ... Mobilizados por uma campanha de cartazes e folhetos, as professoras de jardins de infância, pedagogos, enfermeiras, visitadoras e outros especialistas se rivalizam em zelo para detectar os genitores indignos e apontá-los à polícia" (art. cit.).
Por transcender os limites do presente artigo, deixamos de relatar outros casos de intromissão prepotente do Estado sueco na família. Não nos iludamos pensando que este problema se restringe à Suécia ou a algum país de governo socialista.
Na medida em que qualquer país, inclusive o nosso, for resvalando pela senda que leva ao socialismo, a ameaça de uma intervenção arbitrária do Estado no âmbito da família, usurpando a autoridade e os direitos dos pais, tornar-se-á cada vez mais presente. E não mais haverá liberdade para a educação dos filhos; ou eles serão educados como o Estado deseja, ou serão retirados à força do convívio familiar.
Nos Estados Unidos, as clínicas têm o poder de impedir que os pais evitem os abortos das filhas, mesmo menores.
Luiz Moreira Duncan
A CARREIRA foi vertiginosa! Nos últimos 30 anos, o divórcio, a limitação da natalidade, o aborto, o homossexualismo, o incesto... passaram a ser fatos corriqueiros. Costumes, dos mais extravagantes e abjetos, inspirados pelo "punkismo", pela música "rock", pelo satanismo... não causam mais repulsa. Nos meios de comunicação não provocam mais sensação notícias relativas à fecundação artificial, à inseminação artificial, a "mães de aluguel", à manipulação genética, a experiências com embriões humanos, a transplantes de órgãos fetais, a fetos humanos utilizados na indústria, ao androginismo... Dir-se-ia que se vive em um mundo louco e depravado como o imaginado por Aldous Huxley!
Nesta corrida chegou-se à eutanásia.
A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em 5 de maio de 1980, assim define a eutanásia: "Uma ação ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor". A eutanásia, portanto, situa-se a nível das intenções e a nível dos métodos empregados.
Segundo a doutrina católica, nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente, seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido pedir este gesto homicida para si ou para outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer nele consentir, explícita ou implicitamente. Trata-se, com efeito, de uma violação da Lei divina, consubstanciada no 5º Mandamento do Decálogo — "Não matarás" —, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade.
Tal é o sentido estrito e o julgamento da Congregação Romana, o qual nos ajudará a evitar as confusões que, nos debates sobre o tema, aparecem sempre.
O Pontifício Conselho "Cor Unum" reuniu, de 12 a 14 de novembro de 1976, uma Comissão Interdisciplinar de teólogos, médicos e religiosos dedicados aos doentes. Esta emitiu o parecer de que, ao menos nos ambientes católicos, não se recorresse ao termo eutanásia para indicar:
1º) os cuidados terminais destinados a tornar mais suportável a fase final da doença. Isto é, todo o cuidado médico, enfermeiros e parentes visando a tomar menos penosa a doença ao enfermo, atenuando-lhe em toda a medida possível o sofrimento, particularmente com uma presença compassiva junto a ele;
2º) a decisão de renunciar a certas intervenções médicas que não parecem adequadas (ou proporcionadas) à situação do doente. Explica Pio XII que "o homem, em caso de doença grave, tem o direito e o dever de empregar os cuidados necessários para conservar a vida e a saúde". Mas este dever "só obriga ao emprego dos meios ordinários ... e não impõe nenhum "ónus extraordinário". Isso se entende, por exemplo, no sentido de que o meio pode representar um ônus tal, que sua utilização não obriga em consciência; ou também no sentido de que ninguém está obrigado aos procedimentos que são evidentemente inúteis por tentar evitar o que é inevitável;
3º) a intervenção destinada a aliviar os sofrimentos do doente, inclusive, em alguns casos, com o risco de abreviar-lhe a vida consciente. É o que a citada Comissão Interdisciplinar explica, quando afirma que é lícito o uso de analgésicos ou narcóticos, mesmo quando produz dois efeitos distintos: o alívio das dores e, — para os doentes em estado muito grave que o peçam — o encurtamento da vida consciente. Desde que, naturalmente, haja entre esses dois efeitos proporção razoável. É o que se chama "princípio do duplo efeito": todas as vezes que de um ato bom ou indiferente seguem-se necessários e paralelos dois efeitos, um bom e outro mau, se há causa suficientemente grave, é lícito praticar o ato visando ao efeito bom e tolerando o mau, que, por hipótese, é inevitável. É muito importante acentuar que nunca pode ser moralmente mal — mas tem de ser sempre bom ou indiferente —o ato que se pratica, e do qual decorrem os dois efeitos. Assim, matar um inocente (ato mau), visando a obter um bem (cessação do sofrimento), nunca é permitido.
A esta altura de nosso trabalho, convém elucidar uma questão bastante árdua: o que se deve fazer nos casos considerados completamente desesperados, como também naqueles de inconsciência profunda, decorrente ou não do que se chama "morte cerebral"?
Se não se está obrigado ao emprego de terapia que inutilmente tentam impedir a morte, quando esta se aproxima inevitavelmente, e nem mesmo ao emprego de meios demasiadamente onerosos para o doente ou sua família, pergunta-se então: pode o médico retirar o aparelho respiratório artificial, antes de ocorrer a parada definitiva da circulação? Pio XII responde afirmativamente.
Quanto à verificação da morte, compete à ciência indicar o momento em que ela ocorre.
Às vezes, isso constitui problema difícil. A morte cerebral é, medicamente, o verdadeiro critério da morte. Assim o juízo clínico que se baseia somente na parada cardiorrespiratória não é, em certos casos, um critério inteiramente adequado. Só a parada irreversível das funções cerebrais, expressa pelo eletroencefalograma silencioso, ou a parada do fluxo sanguíneo encefálico, revelada numa angiografia cerebral, permitem melhor avaliação.
Quando se instala um coma permanente, o tratamento é obrigatório se há possibilidade de recuperação. Caso contrário, o tratamento terapêutico pode ser interrompido, mas os cuidados — isto é, a ajuda ordinária ao paciente acamado, incluindo-se a alimentação, bem como a atenção dedicada e o apoio espiritual que se deve a todos — devem prosseguir.
A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em uma "Declaração sobre a eutanásia", de 5 de maio de 1980, diz que a utilização dos termos "ordinário" e "extraordinário" talvez possa parecer hoje menos clara, pela imprecisão deles, ou pela rápida evolução da terapêutica. "Por isso, há quem prefira falar de meios proporcionados e não proporcionados". Isto é, há de avaliar-se bem "o tipo de terapêutica a usar, o grau de dificuldade e de risco, o custo e as possibilidades de aplicação em confronto com o resultado que se pode esperar, atendendo ao estado do doente e às suas forças físicas e morais". Assim, o mesmo meio pode ser proporcionado para um doente e desproporcionado para outro.
Na prática, o problema mais importante, e que serve de pretexto
O Papa Pio XII, em mais de uma alocução para médicos, apresentou importantes diretrizes morais relativas à questão da eutanásia.