POR MEIO DE notícias veiculadas pela imprensa, o público brasileiro tem se inteirado de que se está articulando uma tentativa de amplo alcance para legalizar o aborto no Brasil.
Tendo em vista o perigo de que seja reconhecida e incentivada pela lei esta matança de inocentes em nossa Pátria, a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade - TFP, através de sua Comissão de Estudos Médicos, fiel a seus propósitos de lutar pela defesa das instituições básicas da civilização cristã, lança um brado de alerta ao povo brasileiro, chamando sua atenção para o caráter criminoso dessa iniciativa, atentatória à lei divina, à lei natural, à vida humana e à instituição familiar.
Este pronunciamento é inspirado na doutrina católica, na verdade científica e no desejo de servir ao Brasil.
A PRETEXTO de que o número de abortos ilegais realizados no Brasil é muito grande, bem como o de mulheres que morrem em consequência dessa prática criminosa, pessoas e entidades favoráveis à liberalização e legalização ampla do aborto encontram-se em grande atividade para obter essa meta, através da elaboração de leis ordinárias complementares à Constituição.
Números assustadoramente elevados de abortos ilegais e de casos fatais deles decorrentes costumam ser apresentados, por partidários da legalização do aborto, como argumento a favor da mesma. Porém, tais cifras nem sempre correspondem à realidade, e muitas vezes são de um exagero evidente.
Um exemplo da atividade pró-legalização do aborto é a resolução da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo tornando obrigatória a prática do aborto nos serviços de saúde da rede pública do Estado, nos dois casos em que ele já é legal no Brasil. Ou seja, quando a gravidez resulta de estupro ou põe em risco a vida da mãe, segundo estabelece o artigo 128 do Código Penal. Tal resolução assegura aos médicos, individualmente considerados, o recurso à objeção de consciência para não realizar o aborto; porém obriga a instituição, enquanto tal, a realizá-lo (cfr. "Folha de S. Paulo", 23-2-89).
Essa resolução foi seguida por outra da Secretaria de Higiene e Saúde do Município de São Paulo. Assim, também os hospitais municipais passarão a fazer obrigatoriamente o aborto legal nos dois casos previstos pela lei (cfr. "Folha de S. Paulo", 24-2-89).
E também já foi sugerida a realização de um plebiscito no País para uma consulta popular sobre a legalização do aborto (cfr. "Folha de S. Paulo" e "Jornal da Tarde", de 28-4-89).
Os principais argumentos que afloram das declarações feitas por autoridades públicas, ou por grupos e entidades favoráveis à legalização do aborto, são os seguintes:
- A moral, a ética e a legislação devem se adaptar ao progresso da ciência e aos costumes da sociedade.
- A legalização do aborto faz diminuir a morbidade e a mortalidade materna, bem como o número de abortos ilegais e até o de abortos em seu conjunto (legais e ilegais).
- O uso dos contraceptivos, difundido e orientado por programas de planejamento familiar, faria diminuir o recurso ao aborto ilegal e, supostamente, também ao legal.
- O concepto, em suas primeiras semanas de vida, não deve ser considerado como pessoa humana, sujeito de direitos.
- A mulher tem o direito de dispor de seu próprio corpo.
Consideremos agora a falsidade desses argumentos.
Para os partidários do aborto, é a moral que deve adaptar-se à ciência, e não o contrário.
Essa maneira de ver as coisas, porém, é oposta ao pensamento católico tradicional, segundo o qual nem tudo o que é possível fazer, em virtude dos avanços da ciência, é lícito fazer de acordo com os preceitos da moral. "A técnica jamais poderá subtrair-se ao julgamento da moral, porque ela existe em função do homem e de suas finalidades.....É verdade que a evolução das técnicas torna cada vez mais fácil o aborto precoce, mas a avaliação moral do mesmo não se modifica" (1).
Ainda segundo a argumentação dos partidários do aborto, não só a moral, como também a legislação do País deveria adaptar-se aos progressos da ciência e aos costumes generalizados da população, por mais imorais, criminosos ou antinaturais que estes fossem. Ou seja, legalizar aquilo que "todo mundo faz".
Entretanto, tal como acontece em relação à ciência, também a legislação de um país deve conformar-se aos princípios imutáveis da moral, da lei natural e da lei divina.
"Faz parte dos deveres da autoridade pública agir de modo que a lei civil seja regulada pelas normas fundamentais da lei moral naquilo que concerne aos direitos do homem, da vida humana e da instituição familiar " (2).
Outra alegação dos partidários do aborto é a de que com a legalização, os abortos passariam a ser feitos por pessoal habilitado e competente, em hospitais da rede pública de saúde, com toda a segurança na sua execução e com risco mínimo. Ora, isso não é verdade.
No Japão, por exemplo, após 20 anos de aborto legal, uma pesquisa feita pelo governo denunciou as seguintes complicações pós-aborto: esterilidade em 9% dos casos; abortos espontâneos habituais em 14%; aumento de 400% dos casos de prenhez tubária; irregularidades menstruais em 17%; dores abdominais, tonteiras, dor de cabeça etc., em 20-30% (3).
A casuística de um hospital-escola da Inglaterra mostra, nos casos de aborto legal, complicações por infecção em 27% dos casos, necessidade de transfusão sanguínea em 9,5%, ruptura do músculo cervical em 5% dos abortos por sucção e curetagem, e perfuração da parede uterina em 1,7%. "Ê significativo que algumas das complicações mais sérias tenham ocorrido com os mais antigos e experientes operadores" (4).
Nos Estados Unidos a situação não se mostrou diferente: "É certo que um número maior de mulheres morre agora, devido ao aborto, em New York City, do que antes da promulgação da lei permitindo o aborto por mera solicitação; e que a maioria dessas mortes tem sido consequência dos abortos legais, e não dos ilegais" (5).
Também a esperança de que a despenalização vá reduzir o número de abortos clandestinos, e até o número total de abortos, não corresponde à realidade histórica. Em países onde houve essa despenalização, a experiência mostrou não só um aumento acentuado do número total de abortos - representando a soma dos legais e dos clandestinos - como até mesmo um aumento destes últimos, apesar da legalização.
Realmente, muitas mulheres, por motivos diversos, desejam manter secreto o aborto, o que seria difícil se fosse realizado por meios legais em instituições públicas.
O seguinte depoimento, por exemplo, vem da Inglaterra, pais onde o aborto foi legalizado em 1967: "É certo que não houve diminuição do número de abortos clandestinos entre nós. desde 1967" (6).
No recipiente de lixo de um hospital-escola canadense, o sinistro resultado de uma manhã de trabalho: seres humanos com a idade fetal de dezoito a vinte e quatro semanas abortados.
A matança dos inocentes - pintura de Fra Angélico, séc. XIV - Museu de São Marcos, Florença.
Sobretudo, a lei positiva humana não pode ir contra a lei natural e a lei divina. E ambas preceituam de modo claro o "não matarás", considerando o homicídio voluntário contra um inocente como um crime, e até como um dos pecados que bradam aos céus e clamam a Deus por vingança (7).
E todo aborto provocado, direto e voluntário, constitui um homicídio perpetrado contra um ser humano inocente e indefeso; portanto, um crime e um pecado que brada aos céus e clama a Deus por vingança.
O reconhecimento do embrião recém-formado como constituindo um ser humano, sujeito de direitos, não é fruto apenas de considerações filosóficas, já de si altamente concludentes, mas também de uma constatação objetiva de caráter científico, em virtude do progresso das ciências biológicas, mais especialmente da genética e da embriologia.
A esse respeito, assim se pronuncia uma autoridade internacional na matéria, o Prof. Jerôme Lejeune, catedrático de genética fundamental na Faculdade de Medicina da Universidade de Paris, e membro da Academia Pontifícia de Ciências: "A vida rem uma história bem longa, mas cada um de nós tem um início bem preciso, o momento da concepção. .... Logo que os 23 cromossomas paternos trazidos pelo espermatozoide e os 23 maternos trazidos pelo óvulo se unem, toda a informação necessária e suficiente para a constituição genética do novo ser humano se encontra reunida" (8).
No mesmo sentido se pronunciam os ginecologistas espanhóis J. Jimenez Vargas e G. Lopes Garcia, professores na Universidade de Navarra: "A vida da pessoa humana começa no processo de fertilização; desde que se produz a fusão do óvulo com o espermatozoide, aquilo é um ser humano. E o é tanto na primeira divisão celular como na primeira semana da gravidez ou nas