TRANSCORRE neste mês o segundo aniversário de CATOLICISMO: ocasião gratíssima para que o Bispo Diocesano manifeste de público em quanto apreço tem esta folha.
Antes de tudo, apraz-nos elogiar seu alto valor doutrinário. É um jornal com orientação definida e profunda. Em todas as suas secções, espelha-se uma mentalidade genuinamente católica, produto de muito estudo, de muita reflexão, e sobretudo de muito espírito de fé.
A atualidade da matéria publicada é uma das condições essenciais do verdadeiro jornalismo. Também neste ponto, CATOLICISMO merece aplausos. Não tem surgido, no decurso dos seus dois anos de existência, um só acontecimento de interesse para a opinião católica, que não tenha sido por ele registrado em seus aspectos mais palpitantes, e comentado de forma viva e atraente.
As atitudes de CATOLICISMO se caracterizam por uma nobre coragem e, ao mesmo tempo, por uma santa prudência. Coragem no pensar inteiramente com a Igreja, sem qualquer concessão ao paganismo hodierno; coragem ainda no dizer a verdade, sem acepção de pessoas: e prudência em jamais imiscuir o nome ou os interesses da Igreja em questões puramente temporais e contingentes, em abster-se de elogiar ou aplaudir idéias, correntes, homens que não estejam em uníssono, profundamente, com a doutrina católica.
Dotado de um vivo senso histórico, CATOLICISMO timbra em defender as tradições da cultura e da civilização cristã, que são nossa gloria. Mas isto sem renunciar a uma sadia vivacidade, e quase diríamos mocidade, de espírito e de aspecto, que assegura à sua apresentação gráfica o esplendor e o encanto de que habitualmente se reveste.
Todos estes predicados explicam a impressão profunda, o grande bem que CATOLICISMO tem feito em nossa amada Diocese, e — atesta-o a extensa correspondência do jornal — em todo o Brasil.
Queira Nossa Senhora proteger e abençoar o piedoso diretor, os dedicados e doutos colaboradores, os assinantes e os beneméritos propagandistas do jornal, que está sob Seu patrocínio especialíssimo.
É o que no transcurso deste segundo aniversário pedimos à Virgem Santíssima, dando ao mesmo tempo a CATOLICISMO nossa mais carinhosa bênção.
† Antonio, Bispo Diocesano
Refutando certas afirmações de um jornal italiano a respeito do Santo Oficio, Mons. Virgílio Caselli, Defensor dos réus naquela Sagrada Congregação, publicou no “Osservatore Romano” um interessante artigo em que mostra como o procedimento criminal adotado pelo supremo tribunal da Igreja harmoniza os interesses da justiça com os legitimas direitos dos réus.
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O artigo "O tribunal mais misterioso do mundo" — escreve Mons. Caselli, — publicado no jornal "Oggi" e assinado por Alfredo Ferruza, parece ignorar que no Anuário Pontifício, por ele mesmo citado, consta, entre os vários cargos da Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício, o de Advogado dos réus.
Se o articulista se tivesse informado mesmo sumariamente acerca de tal função, por certo não teria escrito estas palavras: "Todos os elementos que levam à condenação ou à absolvição serão ignorados para sempre, até pelo acusado, que não tem meios de fazer ouvir as suas razões".
Quem terá dado ao colaborador de "Oggi" estas fantásticas informações?
No Santo Ofício, do mesmo modo que em qualquer outro Tribunal digno desse nome: 1) são formuladas ao réu todas as acusações que há contra ele; 2) de todas as suas respostas se redige uma ata minuciosa, que deve ser assinada pelo próprio acusado, pelo juiz instrutor e pelo notário; 3) a ata é lida ao réu, a quem se pergunta se não tem nada a acrescentar, salientar, retificar, modificar; 4) declara-se-lhe que ele é livre de aceitar o advogado de ofício ou de propor um de sua escolha, mas que deve haver uma defesa e certamente haverá; 5) deixa-se ao acusado a mais ampla liberdade de entender-se, de viva voz ou por escrito, com o advogado, antes e depois dos debates.
Os debates, sim, especialmente entre o Promotor de Justiça (acusador) e o Advogado dos réus (defensor), porque qualquer legislação processual penal deve exigir que o delito seja provado antes que a pena cominada seja infligida ou declarada. É o princípio sacrossanto sancionado no cânon 2233, § I: "Nenhuma pena poderá ser infligida sem que antes fique estabelecida a certeza de que o delito foi verdadeiramente cometido". Princípio esse que deixaria de ser respeitado se, depois da acusação, o juiz não ouvisse a defesa.
Ora, seria inconcebível que uma prescrição tão clara e taxativa não fosse de modo algum tomada em consideração justamente por aquela Congregação que, conforme salienta o próprio artigo de "Oggi", é a primeira pela importância das questões que aprecia e decide. Como também seria inconcebível que exatamente o tribunal cuja competência não tem limites de território nem de pessoas, não reconhecesse ao advogado defensor aquele direito que a Igreja quer absolutamente respeitado na mais modesta Cúria episcopal, isto é: o de examinar e reexaminar com plena liberdade o processo; apresentar, antes dos debates, a defesa escrita, e responder novamente por escrito às conclusões do Promotor de Justiça; estar presente no dia da discussão da causa.
Esta observação vale para a outra proposição do mesmo artigo do semanário "Oggi": "Pensam alguns que essa atmosfera de mistério que envolve toda a atividade da Suprema Congregação da Igreja é uma desagradável reminiscência de outros tempos, e não contribui, em suma, para a objetividade do julgamento, que deve contar também com a auto-defesa do acusado".
Neste ponto o sr. Ferruzza parece subscrever uma falsa acusação tantas vezes feita contra a Igreja, a saber, que o processo eclesiástico não concede ao acusado senão poucas e tênues garantias e que ali o defensor não tem a plena liberdade de ação que lhe concede qualquer Código. Em refutação bastaria dizer que a Igreja não só exige a presença do defensor no juízo penal, mas também a permite no próprio procedimento administrativo, coisa que não faria se não quisesse ver plenamente respeitada a justiça.
Resta dizer porque no Santo Ofício o processo é secreto.
A melhor resposta está nas palavras pronunciadas pelo Sumo Pontífice reinante na alocução aos Prelados Auditores e aos outros Oficiais da Sagrada Rota Romana, no dia 6 de outubro de 1946, em, que, depois de ter explicado a razão da severidade do processo do Santo Ofício, "exigida pela santidade dos bens que ele tem a missão de defender e pela gravidade dos delitos que é chamado a julgar", afirmou textualmente: "A atividade desse Sagrado Tribunal, inclusive nas causas criminais, se desenvolve de fato sob obrigação de segredo. Mas, antes de tudo, deve-se lembrar que também o processo penal dos Estados civis prevê, em alguns casos, que a instrução se realize total ou parcialmente "a portas fechadas", quando tal providência é reclamada pelo bem comum; ora, é justamente o mesmo princípio que a Igreja aplica nos feitos criminais do Santo Ofício. Por outro lado, porém, é indispensável que em tais casos sejam asseguradas todas as garantias essenciais para um justo e equânime julgamento". E aqui o Santo Padre enumera as garantias legais que referi acima.
Em resumo, em vez de apontar e assinalar "o modo de proceder do Santo Ofício como estando em contraste com o princípio, hoje geralmente admitido, da publicidade dos julgamentos como garantia necessária contra o arbítrio em prejuízo da justiça" (Disc. à S. Rota supracitado), porque não se reconhece honestamente e simplesmente a utilidade das mencionadas cautelas processuais e a veracidade daquela afirmação do Santo Padre?
Essas medidas, não se pode negar, são comprovadas por uma experiência plurissecular, e a verdade, diversas vezes expressa por Pio XII, é que a "Igreja sabe harmonizar a justiça com a misericórdia, porque a Sua misericórdia, companheira da justiça, não desconhece a enfermidade e a malícia humana e, ao mesmo tempo que concede ampla liberdade à defesa, não fecha o caminho à aplicação incorrupta e imparcial da lei" (Disc. aos Auditores da S. Rota, de 1-X-1940)".
Da liturgia, da benção e consagração das Virgens, no Pontifical Romano:
EM seguida, o Pontífice senta-se, ainda com a mitra, e lança publicamente um anátema para que ninguém desvie do serviço divino aquelas que estão sujeitas à bandeira da castidade, e para que ninguém roube os seus bens, os quais elas devem possuir pacificamente. A fórmula do anátema é a seguinte:
PELA autoridade de Deus onipotente e dos Seus Santos Apóstolos Pedro e Paulo, Nós, com toda a firmeza, e sob cominação de anátema, proibimos que qualquer pessoa desvie estas virgens consagradas do serviço divino, ao qual estão sujeitas sob a bandeira da castidade; e, afim de que elas possuam pacificamente os seus bens, igualmente proibimos que qualquer pessoa os roube. Se alguém entretanto ousar cometer tal atentado, seja maldito em casa e fora dela; maldito na cidade e no campo; maldito acordado e dormindo; maldito comendo e bebendo; maldito caminhando e sentado; malditos sejam seus ossos e sua carne; e nada tenha de são desde a planta dos pés até a cabeça. Caia sobre ele a maldição do homem, que na lei o Senhor lançou, por meio de Moisés, contra os filhos da iniquidade. Seu nome seja apagado do livro dos vivos, e entre os justos não seja inscrito. Sua parte e sua herança estejam com Caim fratricida, com Dathan e Abíron, com Ananias e Safira, com Simão mago e Judas traidor, e com aqueles que disseram a Deus: "Afastai-Vos de nós, não queremos a senda dos Vossos caminhos". Pereça ele no dia do juízo; devore-o o fogo eterno com o demônio e seus anjos, a menos que apresente reparação e venha à emenda. Assim seja, assim seja".